STJ isenta de PIS/Cofins todas as operações a contribuintes na Zona Franca
Por: Bárbara Mengardo
Fonte: Jota Tributario
Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram, nesta
quarta-feira (11/6), que não incidem PIS e Cofins sobre todas as operações a
contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. A decisão vencedora
permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer
para bens nacionais e nacionalizados. Ainda, o precedente abrange tanto os
casos em que a operação envolve uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica
localizada na Zona Franca, e não diferencia o local em que está o prestador do
serviço ou o fornecedor da mercadoria, se dentro ou fora da região com
tratamento tributário privilegiado.
O entendimento foi tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
o que significa que as demais instâncias do Judiciário e o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são obrigados a seguir o
entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou o assunto por
meio do Tema 136, e considerou o assunto infraconstitucional. Isso significa
que a posição tomada nesta quarta é a palavra final sobre a questão.
O Tema 1239 tem como relator o ministro Gurgel de Faria, que considerou que
os incentivos à Zona Franca de Manaus devem ser analisados de forma
extensiva, “de modo a concretizar o objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil relacionadas às reduções das desigualdades sociais e
regionais”, além de contribuir para a preservação do meio ambiente e da cultura
da região.
Ainda de acordo com o ministro, restringir os benefícios nos casos em que há
prestação de serviço - e não venda de mercadoria - ou quando o vendedor ou
prestador de serviços está fora da Zona Franca “aumentaria a carga tributária
exatamente para os empreendedores da região, que deve ser beneficiada pelos
incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS
e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito
da Zona Franca de Manaus”.
Representante da Associação Comercial do Amazonas, que atua como amicus
curiae nos repetitivos, o advogado Heleno Torres comemorou a decisão. Para
ele, a decisão consolida a jurisprudência favorável aos contribuintes e representa
“um grande avanço à solidificação do diferencial competitivo da Zona Franca
de Manaus”.
Advogado de defesa, Thiago Mancini Milanese afirmou que a decisão coloca
fim a uma discussão de pelo menos 15 anos. “É um impacto positivo para as
empresas e para a Zona Franca de Manaus. Fortalece o entendimento neste
momento importante de mudanças do sistema tributário”, disse.
Não há estimativa do impacto fiscal da decisão. Contudo, segundo Victor
Bastos da Costa, que representa a Associação PanAmazônia, são milhares os
processos que tratam do tema.
Já a procuradora Herta Rani Teles, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), defende que a Zona Franca "merece que sua arquitetura legislativa
seja observada". "Há casos de benefícios e isenções, como destacamos no STJ,
que não foram previstos pelo Poder Legislativo, não se encontram
expressamente nas leis e terminam gerando isenções em cascata". A
procuradora ainda salienta que "o Código Tributário Nacional e a própria lógica
do Direito Tributário não concebem benefício fiscais por equivalência, e há
muitos desse tipo na Zona Franca da Manaus".
O processo é o REsp 2093050/AM e outros (Tema 1239).